quinta-feira, 27 de junho de 2013

DECISÃO JUDICIAL: Lei que dá desconto no IPTU por calçada arborizada é constitucional

De autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), a Lei 10.241 concede desconto de 5% no IPTU para quem mantiver sua calçada arborizada

Em sessão realizada na tarde de quarta-feira (26), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Prefeitura de Sorocaba contra a Lei 10.241, de autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), que concede 5% de desconto no IPTU para o proprietário que mantiver a calçada do seu imóvel arborizada. A sustentação oral em defesa da constitucionalidade da lei foi feita pelo assessor jurídico Almir Ismael Barbosa, integrante da Secretaria Jurídica da Câmara Municipal de Sorocaba, comandada pela secretária jurídica Márcia Pegorelli Antunes.

Em 8 de janeiro deste ano, o desembargador Kioitsi Chicuta, relator do processo, já havia negado o pedido de liminar por parte da Prefeitura para que os efeitos da lei fossem suspensos. Insatisfeita, a Prefeitura de Sorocaba entrou com agravo regimental, instrumento que permite a uma das partes tentar impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de um recurso. Mas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental e, na última quarta-feira, julgando o mérito da ação, confirmou a constitucionalidade da lei, que continua valendo.

Condições da lei – Promulgada pelo presidente da Câmara Municipal após derrubada do veto do Executivo, a Lei 10.241, de 3 de setembro de 2012, garante um desconto de 5% no IPTU, para os proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas. O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário, acompanhado de foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. Em caso de corte, queda ou remoção da árvore o proprietário deve comunicar o fato à Prefeitura. Além disso, a declaração do contribuinte não se sobrepõe à eventual fiscalização por parte da Prefeitura.

A lei do vereador Martinez também estabelece algumas condições para que a arborização da calçada possa ser contemplada com o desconto. “A espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal. Se as árvores forem plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo de 15 centímetros e a altura da copa um mínimo de 4 metros. Para árvores plantadas sob fiação, essas medidas se reduzem, respectivamente, para 10 centímetros e 3 metros. E deve haver ao menos uma espécie para cada 6 metros de testada.
Foto: Divugação

Um comentário:

  1. Caro Vereador, poderia enviar uma cópia do projeto para o e-mail: mandatoeliasishy@hotmail.com
    Ficaremos muito grato...

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