sexta-feira, 18 de outubro de 2013

PROFESSORES READAPTADOS: Sancionada lei corrige injustiça com educadores
























A determinação acaba com a ampliação na carga horária do docente que retorna ao serviço depois de afastamento por licença médica.


                           Publicada no Jornal do Município desta sexta-feira, 18, a Lei n 10.607/2013 de autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, que modifica a Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do magistério público municipal de Sorocaba.
                          A matéria revoga o artigo 46 e parágrafo 1º do artigo 47 da citada lei que ampliava a carga horária de hora-aula para professores em situação de readaptação, criando uma diferenciação entre eles e os profissionais que possuíam condições físicas para atuar em sala de aula.
                        Na justifica do seu projeto, Martinez exemplificou que na Legislação vigente, o profissional que optou por 30 aulas semanais cumpre 50 minutos de hora-aula, além de mais 10 aulas em Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), que pode ser realizado 60% em local de livre escolha e 40% na unidade de ensino.
                          No caso do professor em readaptação, este era obrigado a cumprir integralmente 60 minutos de hora-aula, sem opção de escolher local de HTP, devendo o mesmo ser realizado na escola, o que estaria em incoerência legal quanto ao princípio de equiparação funcional previsto na Lei Federal n. 11.301, de 10 de maio de 2006 e, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no caso da aposentadoria especial.
             “O professor que sofre dano à saúde no exercício da função não pode ser penalizado. A lei corrige uma injustiça, uma vez que com uma carga maior de trabalho o professor readaptado não encontrava possibilidade de recuperação e seu retorno a sala de aula estava prejudicado”, afirma o parlamentar.
             A lei do vereador Martinez mantém a equivalência profissional entre o professor em sala de aula e aquele que desempenha atividades educativas em estabelecimento de educação básica, nos seus diversos níveis e modalidades, incluídas os de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, fato este previsto em lei federal para o caso da aposentadoria especial.

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